Benefícios Eventuais
Publicado em 15/06/2025 05:22 -- Início/
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LEI Nº 7.927, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013
Regulamenta a concessão dos benefícios eventuais da política pública da assistência social previstos no art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social, Lei Federal nº 8.742/1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435/2011, e dá outras providências.
ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Os benefícios eventuais constituem provisões de caráter suplementar e temporário, que integram organicamente as garantias do SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos, e deverão ser prestados aos cidadãos e famílias em virtude de:
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Nascimento
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Morte
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Situações de vulnerabilidade temporária
-
Calamidade pública
Art. 2º
Serão concedidos pela Secretaria Municipal de Ação Social – SEDAS ou congênere, conforme os §§1º e 2º do art. 22 da Lei Federal nº 8.742/1993.
Art. 3º
A oferta dos benefícios poderá ocorrer:
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Mediante demanda dos cidadãos
-
Por identificação nos serviços socioassistenciais (PSB ou PSE)
Parágrafo único – É vedado constrangimento ou exigência vexatória ao cidadão solicitante.
Art. 4º
Destinam-se a cidadãos e famílias residentes em Franca, em situação de risco social ou impossibilitados de enfrentar contingências com recursos próprios.
Formas de Benefícios Eventuais – Art. 5º
a) Auxílio Natalidade
b) Auxílio Funeral
c) Auxílio para Situações de Vulnerabilidade Temporária
d) Auxílio em Situações de Calamidade Pública
§1º – Auxílio Natalidade: apenas para residentes há mais de 1 ano
§2º – Comprovação por contrato de aluguel, cadastro único, SUS etc.
Art. 6º
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Auxílio Natalidade: renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo
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Demais benefícios: renda familiar ≤ 3 salários mínimos ou per capita ≤ ½ salário mínimo
Art. 7º
-
Valor: ½ salário mínimo nacional, em pecúnia e parcela única
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Prazo para requerimento: até 60 dias após nascimento
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Análise e concessão: até 40 dias pela SEDAS
Art. 8º
Destina-se a:
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Necessidades do nascituro
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Apoio à mãe (natimorto ou morte do recém-nascido)
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Apoio à família (morte da mãe)
Art. 9º a 11
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Auxílio Funeral: conforme Decreto Municipal nº 8.507/2005
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Processado pelas empresas permissionárias do serviço funerário
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Auxílios são concedidos conforme as ocorrências
Situação de Vulnerabilidade Temporária – Art. 12
Concedido em casos de:
a) Riscos (ameaças à integridade)
b) Perdas (privação de bens/segurança)
c) Danos (agravos sociais/ofensas)
Parágrafo único – Exemplos de causa:
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Falta de alimentação, documentação, domicílio
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Abandono ou perda de vínculos familiares
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Violência doméstica
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Calamidades públicas
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Outras situações de ameaça à sobrevivência
Provisões Compatíveis – Art. 13
I. Alimentação (Redação da Lei nº 9.036/2021):
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Cesta básica emergencial (até 6 meses)
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Cartão alimentação (2,5 UFMF, até 6 meses)
II. Passagens rodoviárias:
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Intermunicipais ou interestaduais (até 200 km), 1 vez ao ano
III. Domicílio / Aluguel social:
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Até ½ salário mínimo, até 6 meses
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Prorrogação possível com parecer técnico
Art. 14 e 15 – Calamidade Pública
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Concede-se aluguel social em casos de calamidade reconhecida
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Valor: até ½ salário mínimo, por até 6 meses (prorrogável)
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Avaliação técnica: Secretaria de Planejamento Urbano
Procedimentos Administrativos – Art. 16 a 24
Art. 16 – Requerimento em formulário próprio aprovado pela SEDAS
Art. 17 – Gestão, execução e avaliação cabem ao órgão gestor da assistência
Art. 18 – Secretaria de Finanças e SEDAS definem fluxo de repasse
Art. 19 – Vedado uso para áreas fora da assistência social
Art. 20 – Recebimento exige assinatura de recibo
Art. 21 – CMAS fará avaliação e fiscalização anual
Art. 22 – Despesas correrão por conta do FMAS, com recursos próprios e cofinanciamento estadual
Art. 23 – Poder Executivo regulamentará por Decreto
Art. 24 – Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Franca, 20 de setembro de 2013
ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA
PREFEITO