Benefícios Eventuais

Publicado em 15/06/2025 05:22 -

LEI Nº 7.927, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013

Regulamenta a concessão dos benefícios eventuais da política pública da assistência social previstos no art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social, Lei Federal nº 8.742/1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435/2011, e dá outras providências.


ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º

Os benefícios eventuais constituem provisões de caráter suplementar e temporário, que integram organicamente as garantias do SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos, e deverão ser prestados aos cidadãos e famílias em virtude de:

  • Nascimento

  • Morte

  • Situações de vulnerabilidade temporária

  • Calamidade pública

Art. 2º

Serão concedidos pela Secretaria Municipal de Ação Social – SEDAS ou congênere, conforme os §§1º e 2º do art. 22 da Lei Federal nº 8.742/1993.

Art. 3º

A oferta dos benefícios poderá ocorrer:

  • Mediante demanda dos cidadãos

  • Por identificação nos serviços socioassistenciais (PSB ou PSE)

Parágrafo único – É vedado constrangimento ou exigência vexatória ao cidadão solicitante.

Art. 4º

Destinam-se a cidadãos e famílias residentes em Franca, em situação de risco social ou impossibilitados de enfrentar contingências com recursos próprios.


Formas de Benefícios Eventuais – Art. 5º

a) Auxílio Natalidade
b) Auxílio Funeral
c) Auxílio para Situações de Vulnerabilidade Temporária
d) Auxílio em Situações de Calamidade Pública

§1º – Auxílio Natalidade: apenas para residentes há mais de 1 ano
§2º – Comprovação por contrato de aluguel, cadastro único, SUS etc.


Art. 6º

  • Auxílio Natalidade: renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo

  • Demais benefícios: renda familiar ≤ 3 salários mínimos ou per capita ≤ ½ salário mínimo

Art. 7º

  • Valor: ½ salário mínimo nacional, em pecúnia e parcela única

  • Prazo para requerimento: até 60 dias após nascimento

  • Análise e concessão: até 40 dias pela SEDAS

Art. 8º

Destina-se a:

  • Necessidades do nascituro

  • Apoio à mãe (natimorto ou morte do recém-nascido)

  • Apoio à família (morte da mãe)


Art. 9º a 11

  • Auxílio Funeral: conforme Decreto Municipal nº 8.507/2005

  • Processado pelas empresas permissionárias do serviço funerário

  • Auxílios são concedidos conforme as ocorrências


Situação de Vulnerabilidade Temporária – Art. 12

Concedido em casos de:

a) Riscos (ameaças à integridade)
b) Perdas (privação de bens/segurança)
c) Danos (agravos sociais/ofensas)

Parágrafo único – Exemplos de causa:

  • Falta de alimentação, documentação, domicílio

  • Abandono ou perda de vínculos familiares

  • Violência doméstica

  • Calamidades públicas

  • Outras situações de ameaça à sobrevivência


Provisões Compatíveis – Art. 13

I. Alimentação (Redação da Lei nº 9.036/2021):

  • Cesta básica emergencial (até 6 meses)

  • Cartão alimentação (2,5 UFMF, até 6 meses)

II. Passagens rodoviárias:

  • Intermunicipais ou interestaduais (até 200 km), 1 vez ao ano

III. Domicílio / Aluguel social:

  • Até ½ salário mínimo, até 6 meses

  • Prorrogação possível com parecer técnico


Art. 14 e 15 – Calamidade Pública

  • Concede-se aluguel social em casos de calamidade reconhecida

  • Valor: até ½ salário mínimo, por até 6 meses (prorrogável)

  • Avaliação técnica: Secretaria de Planejamento Urbano


Procedimentos Administrativos – Art. 16 a 24

Art. 16 – Requerimento em formulário próprio aprovado pela SEDAS
Art. 17 – Gestão, execução e avaliação cabem ao órgão gestor da assistência
Art. 18 – Secretaria de Finanças e SEDAS definem fluxo de repasse
Art. 19 – Vedado uso para áreas fora da assistência social
Art. 20 – Recebimento exige assinatura de recibo
Art. 21 – CMAS fará avaliação e fiscalização anual
Art. 22 – Despesas correrão por conta do FMAS, com recursos próprios e cofinanciamento estadual
Art. 23 – Poder Executivo regulamentará por Decreto
Art. 24 – Lei entra em vigor na data de sua publicação


Prefeitura Municipal de Franca, 20 de setembro de 2013
ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA
PREFEITO