Renda Mínima
Publicado em 15/06/2025 05:20 -LEI Nº 9.134, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022
Reformula e amplia o Programa Renda Mínima, instituído pela Lei Municipal nº 6.716/2006, e dá outras providências.
ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
O Programa Renda Mínima é destinado a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, atendidos pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município.
Gestão: Secretaria Municipal de Ação Social ou órgão que a suceder.
Art. 2º
O Programa tem como objetivos:
I. Transferir mensalmente 3,00 UFMF a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social.
II. Assegurar acompanhamento pelo CRAS, CREAS, Centro POP e rede socioassistencial.
III. Atender até 1.000 beneficiários por mês.
Art. 3º
A transferência será feita por meio bancário direto ao beneficiário, por até 12 meses consecutivos.
§1º – Poderá ser renovada ou interrompida conforme avaliação técnica do SUAS.
§2º – Em casos excepcionais, poderá ser concedido o dobro da transferência mensal.
§3º – A Administração poderá optar por cartão de crédito ou meio semelhante para operacionalização.
Art. 4º
Critérios para concessão, mediante documentação:
I. Idade mínima de 18 anos (ou emancipação civil).
II. Estar em acompanhamento socioassistencial no Município.
III. Renda per capita ≤ ½ salário mínimo.
IV. Residência contínua há pelo menos 12 meses em Franca.
Parágrafo único: Nenhum outro membro da família pode ser beneficiário simultâneo do programa.
Art. 5º
Prioridades de atendimento:
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Famílias monoparentais
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Famílias com crianças/adolescentes sob medida protetiva ou socioeducativa
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Famílias com trabalho infantil
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Famílias com pessoas com deficiência ou idosos
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Famílias com adolescentes gestantes
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Mulheres em situação de violência
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Pessoas em processo de saída da situação de rua
Art. 6º
Compromissos dos beneficiários:
I. Participar de ações de acompanhamento do SUAS.
II. Garantir matrícula e frequência escolar de crianças e adolescentes.
§1º – O não cumprimento resultará na interrupção automática do benefício.
§2º – O SUAS registrará os acompanhamentos em sistema informatizado oficial.
Art. 7º
O valor do benefício será reajustado anualmente conforme o índice aplicado à UFMF.
Art. 8º
Os recursos para o Programa virão da Secretaria Municipal de Ação Social, elemento orçamentário:
3.3.90.48 – Outros auxílios financeiros a pessoas físicas
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Revoga-se a Lei Municipal nº 6.716/2006 e suas alterações.
Prefeitura Municipal de Franca, 16 de fevereiro de 2022
ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA
PREFEITO