Renda Mínima

Publicado em 15/06/2025 05:20 -

LEI Nº 9.134, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022

Reformula e amplia o Programa Renda Mínima, instituído pela Lei Municipal nº 6.716/2006, e dá outras providências.


ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:


Art. 1º

O Programa Renda Mínima é destinado a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, atendidos pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município.

Gestão: Secretaria Municipal de Ação Social ou órgão que a suceder.


Art. 2º

O Programa tem como objetivos:

I. Transferir mensalmente 3,00 UFMF a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social.
II. Assegurar acompanhamento pelo CRAS, CREAS, Centro POP e rede socioassistencial.
III. Atender até 1.000 beneficiários por mês.


Art. 3º

A transferência será feita por meio bancário direto ao beneficiário, por até 12 meses consecutivos.

§1º – Poderá ser renovada ou interrompida conforme avaliação técnica do SUAS.
§2º – Em casos excepcionais, poderá ser concedido o dobro da transferência mensal.
§3º – A Administração poderá optar por cartão de crédito ou meio semelhante para operacionalização.


Art. 4º

Critérios para concessão, mediante documentação:

I. Idade mínima de 18 anos (ou emancipação civil).
II. Estar em acompanhamento socioassistencial no Município.
III. Renda per capita ≤ ½ salário mínimo.
IV. Residência contínua há pelo menos 12 meses em Franca.

Parágrafo único: Nenhum outro membro da família pode ser beneficiário simultâneo do programa.


Art. 5º

Prioridades de atendimento:

  1. Famílias monoparentais

  2. Famílias com crianças/adolescentes sob medida protetiva ou socioeducativa

  3. Famílias com trabalho infantil

  4. Famílias com pessoas com deficiência ou idosos

  5. Famílias com adolescentes gestantes

  6. Mulheres em situação de violência

  7. Pessoas em processo de saída da situação de rua


Art. 6º

Compromissos dos beneficiários:

I. Participar de ações de acompanhamento do SUAS.
II. Garantir matrícula e frequência escolar de crianças e adolescentes.

§1º – O não cumprimento resultará na interrupção automática do benefício.
§2º – O SUAS registrará os acompanhamentos em sistema informatizado oficial.


Art. 7º

O valor do benefício será reajustado anualmente conforme o índice aplicado à UFMF.


Art. 8º

Os recursos para o Programa virão da Secretaria Municipal de Ação Social, elemento orçamentário:

3.3.90.48 – Outros auxílios financeiros a pessoas físicas


Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10º

Revoga-se a Lei Municipal nº 6.716/2006 e suas alterações.


Prefeitura Municipal de Franca, 16 de fevereiro de 2022
ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA
PREFEITO