Família de origem
Publicado em 15/06/2025 05:21 -- Início/
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LEI Nº 9.022, DE 20 DE ABRIL DE 2021
Revoga a Lei nº 8.784/2019, amplia o Benefício Temporário de Transferência de Renda às Famílias e Rede de Apoio, e dá outras providências.
ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica autorizada a concessão de auxílio financeiro por meio da Secretaria de Ação Social aos responsáveis pelos cuidados de:
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Crianças e adolescentes
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Pessoas com deficiência
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Pessoas idosas
Atendidas pela Proteção Social Especial, com o objetivo de evitar acolhimento institucional e fortalecer os vínculos familiares e comunitários.
§1º – Inclui jovens que atingiram a maioridade nos serviços de acolhimento institucional sem perspectiva de reintegração familiar.
§2º – Inclui pessoas com deficiência e idosos cujas famílias não tenham condições de prover cuidados e necessidades básicas.
Art. 2º
O benefício será concedido após estudo técnico das equipes da Proteção Social Especial às famílias residentes há pelo menos 1 ano em Franca, comprovado por:
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Contrato de aluguel
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Inscrição no Cadastro Único
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Comprovantes de água, luz ou telefone
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Declaração da rede socioassistencial pública
§1º – Jovens acolhidos: avaliação pelo CREAS e/ou equipe de acolhimento institucional
§2º – Pessoas com deficiência/idosas: avaliação pelo CREAS e suas famílias
§3º – Manutenção do benefício depende de adesão ao Plano de Acompanhamento Familiar
Art. 3º
O valor do benefício é de 17 UFMs por família.
Parágrafo único – Poderá ser acrescido de 8,5 UFMs, mediante:
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Avaliação técnica criteriosa
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Requerimento formal
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Deliberação da SEDAS
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Existência de dotação orçamentária
Art. 4º
O benefício será concedido por até 2 anos por beneficiário, com reavaliação semestral.
§1º – Pode ser renovado ou estendido conforme necessidade
§2º – Pode haver alteração do titular mediante justificativa
§3º – Pode ser suspenso/cancelado mediante avaliação do CREAS
Art. 5º
O benefício é instrumento da política socioassistencial municipal, conforme:
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ECA (Lei nº 8.069/1990) – arts. 86 e 87, incisos II e VI
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Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) – arts. 3º, 47 e 79, inciso IV
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Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) – arts. 39 e 40
Parágrafo único – Famílias beneficiadas terão atenção prioritária das políticas de saúde, educação e habitação.
Art. 6º
As famílias serão acompanhadas por técnicos das unidades da Proteção Social Especial.
Art. 7º
A ação governamental "2241 - Programa de Proteção à criança/adolescente e jovem" passa a vigorar com a descrição ampliada:
“2241 - Programa de Proteção à criança/adolescente/jovem/idoso/pcd”
Art. 8º – Alterações Orçamentárias
Autoriza abertura de créditos suplementares no valor de R$ 675.749,66, conforme abaixo:
Classificações:
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020602 – Fundo Municipal de Assistência Social
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082442025 – Fomento à Rede de Assistência Social - FMAS
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2241 – Programa de Proteção à criança/adolescente/jovem
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33904800 – Outros Auxílios a Pessoas Físicas
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Fonte 015100000 – R$ 205.000,00
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33503900 – Serviços a Terceiros – Pessoa Jurídica
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Fonte 055001272 – R$ 323.110,96 (Promoção Vicentina)
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Fonte 055001273 – R$ 147.638,70 (Instituição Nosso Lar)
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Fontes de Recursos:
I – Superávit financeiro de R$ 470.749,66 (fonte 055005138 – Tr. FRANCABL MAC FNAS)
II – Anulação orçamentária interna de R$ 205.000,00
Art. 9º
A aplicação da Lei observará os limites orçamentários anuais do Município.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revoga-se a Lei nº 8.784/2019 e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Franca, 20 de abril de 2021
ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA
PREFEITO