Família de origem

Publicado em 15/06/2025 05:21 -

LEI Nº 9.022, DE 20 DE ABRIL DE 2021

Revoga a Lei nº 8.784/2019, amplia o Benefício Temporário de Transferência de Renda às Famílias e Rede de Apoio, e dá outras providências.


ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:


Art. 1º

Fica autorizada a concessão de auxílio financeiro por meio da Secretaria de Ação Social aos responsáveis pelos cuidados de:

  • Crianças e adolescentes

  • Pessoas com deficiência

  • Pessoas idosas

Atendidas pela Proteção Social Especial, com o objetivo de evitar acolhimento institucional e fortalecer os vínculos familiares e comunitários.

§1º – Inclui jovens que atingiram a maioridade nos serviços de acolhimento institucional sem perspectiva de reintegração familiar.
§2º – Inclui pessoas com deficiência e idosos cujas famílias não tenham condições de prover cuidados e necessidades básicas.


Art. 2º

O benefício será concedido após estudo técnico das equipes da Proteção Social Especial às famílias residentes há pelo menos 1 ano em Franca, comprovado por:

  • Contrato de aluguel

  • Inscrição no Cadastro Único

  • Comprovantes de água, luz ou telefone

  • Declaração da rede socioassistencial pública

§1º – Jovens acolhidos: avaliação pelo CREAS e/ou equipe de acolhimento institucional
§2º – Pessoas com deficiência/idosas: avaliação pelo CREAS e suas famílias
§3º – Manutenção do benefício depende de adesão ao Plano de Acompanhamento Familiar


Art. 3º

O valor do benefício é de 17 UFMs por família.

Parágrafo único – Poderá ser acrescido de 8,5 UFMs, mediante:

  • Avaliação técnica criteriosa

  • Requerimento formal

  • Deliberação da SEDAS

  • Existência de dotação orçamentária


Art. 4º

O benefício será concedido por até 2 anos por beneficiário, com reavaliação semestral.

§1º – Pode ser renovado ou estendido conforme necessidade
§2º – Pode haver alteração do titular mediante justificativa
§3º – Pode ser suspenso/cancelado mediante avaliação do CREAS


Art. 5º

O benefício é instrumento da política socioassistencial municipal, conforme:

  • ECA (Lei nº 8.069/1990) – arts. 86 e 87, incisos II e VI

  • Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) – arts. 3º, 47 e 79, inciso IV

  • Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) – arts. 39 e 40

Parágrafo único – Famílias beneficiadas terão atenção prioritária das políticas de saúde, educação e habitação.


Art. 6º

As famílias serão acompanhadas por técnicos das unidades da Proteção Social Especial.


Art. 7º

A ação governamental "2241 - Programa de Proteção à criança/adolescente e jovem" passa a vigorar com a descrição ampliada:

“2241 - Programa de Proteção à criança/adolescente/jovem/idoso/pcd”


Art. 8º – Alterações Orçamentárias

Autoriza abertura de créditos suplementares no valor de R$ 675.749,66, conforme abaixo:

Classificações:

  • 020602 – Fundo Municipal de Assistência Social

  • 082442025 – Fomento à Rede de Assistência Social - FMAS

  • 2241 – Programa de Proteção à criança/adolescente/jovem

    • 33904800 – Outros Auxílios a Pessoas Físicas

      • Fonte 015100000 – R$ 205.000,00

    • 33503900 – Serviços a Terceiros – Pessoa Jurídica

      • Fonte 055001272 – R$ 323.110,96 (Promoção Vicentina)

      • Fonte 055001273 – R$ 147.638,70 (Instituição Nosso Lar)

Fontes de Recursos:

I – Superávit financeiro de R$ 470.749,66 (fonte 055005138 – Tr. FRANCABL MAC FNAS)
II – Anulação orçamentária interna de R$ 205.000,00


Art. 9º

A aplicação da Lei observará os limites orçamentários anuais do Município.


Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 11

Revoga-se a Lei nº 8.784/2019 e demais disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Franca, 20 de abril de 2021
ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA
PREFEITO